STJEDcl no AgRg no AREsp 3.038.758
Óbices das súmulas n. 7 e 83, STJ: cadeia de custódia
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das súmulas n. 7 e 83, STJ
- Cadeia de custódia
- Busca e apreensão domiciliar
- Efeitos infringentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. CADEIA DE CUSTÓDIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. Sentença absolveu o embargante pelo crime de tráfico de drogas e condenou pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003. Tribunal local manteve a condenação, rejeitando preliminares de ilicitude da busca domiciliar e de quebra da cadeia de custódia.
3. Decisões anteriores. Recurso especial não admitido por óbices sumulares; agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do especial; agravo regimental desprovido por demandar reexame fático-probatório e por consonância da orientação sobre cadeia de custódia com a jurisprudência desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissões, contradições ou obscuridades ao: (i) distinguir reexame probatório de revaloração jurídica; (ii) aplicar o art. 292 do CPP em detrimento do art. 245, §§ 3º e 4º, do CPP na análise da diligência com arrombamento; (iii) afastar alegados vícios da cadeia de custódia à luz do art. 158-D, § 3º, e do art. 563, ambos do CPP; (iv) considerar suficiente o conjunto probatório em ambiente compartilhado e quanto à imputação individualizada; (v) dispensar cotejo analítico de precedentes para a incidência da Súmula n. 83, STJ; (vi) enfrentar alegação sobre o horário da diligência e o art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019; e (vii) indeferir efeitos infringentes e prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou diretamente as teses defensivas e concluiu que a controvérsia demanda modificação das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ e afasta a tese de mera revaloração jurídica.
6. A regularidade da diligência foi assentada à luz do art. 292 do CPP, com cumprimento de ordens judiciais e uso proporcional de força, afastando violação de domicílio. Pretensão de substituir a moldura fática quanto à necessidade de arrombamento e à ausência de manifestação do morador demanda reexame de depoimentos e registros, inviável na via especial.
7. Quanto à cadeia de custódia, inexistem indícios concretos de adulteração ou manipulação e não foi demonstrado prejuízo, estando a arma e munições identificadas em peças oficiais. A orientação consolidada exige demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio (art. 563 do CPP), em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a Súmula n. 83, STJ.
8. A revisão da suficiência probatória, diante de ambiente compartilhado e alegadas contradições testemunhais, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado na via especial, especialmente porque a condenação se apoiou em apreensão de arma municiada no interior do imóvel, depoimentos policiais, Boletim de Ocorrência, Auto de Apreensão e Perícia Balística.
9. Não há omissão quanto à disciplina do art. 245, §§ 3º e 4º, do CPP, pois a razão de decidir repousa na inviabilidade de alterar as premissas fáticas e na aplicação do art. 292 do CPP reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes invocados não exigem cotejo individualizado em embargos quando a decisão afasta, em bloco, a premissa de fato incontroverso.
10. A menção ao art. 22, inciso III, da Lei n. 13.869/2019, no contexto do conceito de "dia" para cumprimento de mandado, não configurou fundamento novo apto a alterar o núcleo decisório, que permaneceu centrado nos óbices sumulares e na orientação consolidada sobre cadeia de custódia.
11. Inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há espaço para efeitos infringentes. Indeferido o prequestionamento, ante a ausência de vício e o enfrentamento dos temas de direito federal necessários à decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. A revisão de conclusões sobre ingresso domiciliar, uso de força e suficiência probatória demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ.
3. A alegada quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do CPP, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando a decisão está em consonância com a orientação desta Corte.
4. O cotejo analítico de precedentes não se impõe em embargos quando a razão de decidir se funda em óbices sumulares e em entendimento consolidado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 292, 245, §§ 3º e 4º, 563 e 158-D, § 3º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Lei n. 13.869/2019, art. 22, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 210.566/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.06.2025, DJEN de 23.06.2025.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
2. A revisão de conclusões sobre ingresso domiciliar, uso de força e suficiência probatória demanda reexame de provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ.
3. A alegada quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo concreto ou de comprometimento da fidedignidade do vestígio, nos termos do art. 563 do CPP, incidindo a Súmula n. 83, STJ quando a decisão está em consonância com a orientação desta Corte.
4. O cotejo analítico de precedentes não se impõe em embargos quando a razão de decidir se funda em óbices sumulares e em entendimento consolidado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.