STJAgRg no HC 1.033.158
Execução penal: estupro de vulnerável
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Estupro de vulnerável
- Livramento condicional
- Exame criminológico justificado
- Gravidade concreta do delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. EXAME CRIMINOLÓGICO JUSTIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico como condição para o livramento condicional, fundamentada na gravidade concreta do crime cuja pena está em execução.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável contra criança de dez anos de idade, evidenciando a sua periculosidade e a necessidade de avaliação mais aprofundada sobre seu retorno ao convívio social.
3. Nas razões recursais, o agravante alegou que os elementos usados para se determinar a realização do exame criminológico referem-se à gravidade abstrata do delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, fundamentada na gravidade concreta do delito e nas peculiaridades do caso, configura constrangimento ilegal, especialmente em relação a crimes cometidos antes da vigência da Lei n. 14.843/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência admitia a realização de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada em peculiaridades do caso concreto, conforme a Súmula n. 439 do STJ.
6. A Lei n. 14.843/2024 tornou obrigatória a realização de exame criminológico para a concessão do livramento condicional ou a progressão de regime, mas a sua aplicação está restrita aos crimes cometidos após sua vigência, conforme entendimento consolidado por esta Corte.
7. No caso concreto, a gravidade do crime praticado pelo agravante, evidenciada pela violência e grave ameaça usada para abusar de criança com dez anos de idade, justifica a exigência do exame criminológico como medida cautelar para avaliar os requisitos subjetivos para o livramento condicional.
8. A análise da gravidade concreta do delito não configura bis in idem ou presunção de culpabilidade, mas sim legítimo exercício de cautela para garantir que a concessão da benesse requerida atenda aos fins da execução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A gravidade concreta do delito pode justificar a realização de exame criminológico, antes da edição da Lei n. 14.843/2024.
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 83 a 90.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 1.018.724/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 817.347/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; STJ, HC n. 523.840/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 29/10/2019.
Tese
A gravidade concreta do delito pode justificar a realização de exame criminológico, antes da edição da Lei n. 14.843/2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.