STJAgRg no HC 1.013.504
Prisão preventiva: fundamentação concreta
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Garantia da ordem pública
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante com aproximadamente 7,947 kg de maconha, uma arma de fogo de fabricação caseira e materiais para embalo de drogas. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, decisão mantida pelo Tribunal estadual.
3. Decisões anteriores. O Tribunal estadual denegou habeas corpus, justificando a prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito, na expressiva quantidade de drogas apreendidas e na presença de armamento, além de considerar inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada em elementos concretos do caso, aptos a justificar a medida extrema, conforme exigência do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de drogas apreendidas (aproximadamente 7,947 kg de maconha) e pela apreensão de arma de fogo de fabricação caseira, indicando risco à ordem pública.
6. A decisão agravada está respaldada na jurisprudência consolidada, que admite a decretação de prisão preventiva com base na quantidade e natureza das drogas apreendidas, bem como na gravidade concreta do delito e no modus operandi da ação delituosa.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi considerada inadequada frente às circunstâncias do caso, especialmente pela gravidade concreta do delito e pelo risco à ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.