STJAgRg no RHC 216.820
Prisão preventiva: fundamentação idônea
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tentativa de homicídio simples.
2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, eis que utilizado argumentos genéricos.
3. O Tribunal de origem denegou a ordem, afirmando a presença de indícios de autoria e materialidade delitivas, além da necessidade de manutenção da ordem pública e proteção à integridade da vítima.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o decreto preventivo está devidamente fundamentado em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi do crime, que incluiu tentativa de homicídio com uso de facão.
6. A manutenção da prisão preventiva é necessária para assegurar a integridade física e psicológica da vítima, especialmente porque o acusado e a vítima compartilham o mesmo local de trabalho.
7. As instâncias ordinárias delinearam a necessidade de manutenção da prisão preventiva para resguardar a ordem pública, não sendo viável a aplicação de medidas cautelares diversas.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 716.773/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 26.5.2022; STJ, HC 854.624/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15.10.2024, DJe de 12.11.2024; STJ, RHC 117.101/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.9.2019, DJe de 1.10.2019; STJ, RHC 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.06.2017.
Tese
"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.