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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AgRg no AREsp 2.835.760

Terceiro agravo regimental no agravo em recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. TERCEIRO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo regimental manejado contra acórdão colegiado da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

2. O agravante foi condenado à pena de 35 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 29 do Código Penal.

3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7/STJ e na deficiência na demonstração do dissídio da alínea "c". O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 7/STJ. O agravo regimental foi desprovido pela Sexta Turma, reafirmando a falta de dialeticidade e o impedimento da Súmula 7/STJ. Posteriormente, foi interposto agravo regimental contra acórdão colegiado, o qual não foi conhecido por incabível, caracterizando erro grosseiro.

4. A decisão singular, proferida em 04/12/2025, assentou a inadmissibilidade do agravo regimental por erro grosseiro, à luz do art. 258 do Regimento Interno do STJ e do art. 1.021 do CPC, com a tese de que o agravo regimental é cabível apenas contra decisões singulares e que a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada configura erro grosseiro, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal.

5. A certidão da Secretaria de Processamento de Feitos registrou que o prazo para interposição de agravo regimental contra a decisão de fl. 6738 iniciou-se em 10/12/2025 e encerrou-se em 15/12/2025, tendo a petição sido protocolizada em 30/01/2026.

II. Questão em discussão

6. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, conforme estabelecido no art. 258 do Regimento Interno do STJ, art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 798 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

7. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do STJ e art. 798 do Código de Processo Penal.

8. A petição recursal foi protocolizada após o término do prazo legal, configurando a manifesta intempestividade do recurso.

9. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento, não sendo aplicável o princípio da fungibilidade recursal em casos de erro grosseiro.

IV. Dispositivo

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos ET 49/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 03/09/2025, DJEN de 09/09/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.943.027/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 27/08/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.192.552/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/08/2025, DJEN de 19/08/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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