STJEDcl no AgRg no AREsp 3.128.543
Omissão: audiência do art. 16
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão
- Audiência do art. 16
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUDIÊNCIA DO ART. 16. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelos Embargantes contra acórdãos que desproveram agravos regimentais, com alegação de omissão e equívoco de premissa fática quanto à retratação da representação e à necessidade de designação de audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
2. A Defesa indica acordo firmado em ação de divórcio, em 22/10/2020, no qual a vítima teria declarado desinteresse na persecução penal, sustentando que a manifestação ocorreu antes do recebimento da denúncia (oferecida em 09/11/2020 e recebida em 13/11/2020).
3. As decisões anteriores. Instâncias ordinárias registraram que o acordo cível não mencionou a retratação das acusações destes autos, referindo-se a feitos diversos; que a vítima representou contra os Acusados e reiterou as declarações em juízo; e que eventual retratação não foi apresentada perante autoridade competente antes do oferecimento da denúncia, sendo rejeitada a preliminar defensiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou erro de premissa fática no acórdão embargado acerca da retratação da representação na violência doméstica e da necessidade de designação da audiência do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, à luz da manifestação de desinteresse juntada em acordo cível e dos marcos temporais do oferecimento e recebimento da denúncia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), inexistentes no acórdão embargado.
6. O acordo firmado na ação de divórcio não se refere à retratação das acusações destes autos, mencionando processos diversos e não produzindo efeitos na presente ação penal.
7. A manifestação de retratação da representação deve ocorrer até o oferecimento da denúncia; no caso, a defesa apresentou a manifestação da vítima no acordo cível somente após já recebida a denúncia para buscar a anulação do feito.
8. A vítima representou contra os Acusados e reiterou as declarações em juízo, inexistindo demonstração de interesse em se retratar; não havendo motivo para designação da audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/2006.
9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida nem à apreciação de inovações argumentativas, configurando mero inconformismo da parte sucumbente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 102; Lei nº 11.340/2006, art. 16
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Sexta Turma, j. 06.08.2024, DJe 16.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Quinta Turma, j. 06.02.2024, DJe 15.02.2024
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CP, art. 102; Lei nº 11.340/2006, art. 16
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.