TSTRR 0021511-15.2022.5.04.0271
Promoções por antiguidade: concessão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Promoções por antiguidade
- Concessão
- Regulamento empresarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CONCESSÃO. REGULAMENTO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 98 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . É legítimo ao empregador instituir cláusula de imprescindibilidade de deliberação de sua diretoria acerca da conveniência e oportunidade para a concessão de promoções por antiguidade aos seus empregados, estabelecidas em regulamento próprio, sendo vedada, contudo, a adoção de condição puramente potestativa, mediante a fixação de percentuais anuais equivalentes a zero, ante sua ilicitude (art. 122 do CC/02). Precedentes. No presente caso, segundo o quadro fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame em sede extraordinária (Súmula 126/TST), “no período em relação ao qual o reclamante postula as promoções por antiguidade, houve a aplicação, por meio de resoluções, de percentuais diferentes de zero para fixar o número de empregados a serem promovidos a cada ano, não evidenciando, portanto, critério meramente potestativo”. Recurso de revista não conhecido..
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora