STJAgRg no HC 1.092.954
Utilização como substitutivo de recurso próprio: impossibilidade
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Utilização como substitutivo de recurso próprio
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020).
2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a decisão consignou que a oitiva do apenado em audiência de justificação, realizada com a presença de defensor e do Ministério Público, supre a ausência ou insuficiência de defesa no PAD e afasta a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar, conforme a tese fixada no Tema n. 941 do STF, tendo o reconhecimento judicial da falta grave observado o contraditório e a ampla defesa.
3. Incide o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), de modo que nulidades processuais exigem demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado pela defesa, especialmente porque foi oportunizado o exercício da defesa em juízo.
4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre materialidade e autoria da falta disciplinar demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.