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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 222.280

Homicídio tentado: prisão preventiva

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio tentado
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação idônea
  • Garantia da ordem pública
  • Gravidade concreta da conduta
  • Ausência de contemporaneidade

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.

2. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pela premeditação do crime, pelo modus operandi - com execução em plena luz do dia, em local de intenso fluxo de pessoas - e pelo risco à integridade física da vítima e de seus familiares.

3. A condição de foragido do agravante reforça a necessidade da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

4. A ausência de contemporaneidade não foi debatida pela Corte de origem, o que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.

5. Eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes os requisitos da custódia cautelar.

6. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agravante.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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