STJAgRg no HC 1.071.331
Ausência de ilegalidade flagrante: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta das condutas
- Indício de evasão
- Contemporaneidade demonstrada
- Inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. INDÍCIO DE EVASÃO. CONTEMPORANEIDADE DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante.
2. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em dados concretos extraídos dos autos, demonstrativos da prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como da presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. As instâncias ordinárias destacaram a gravidade concreta e reiterada das condutas atribuídas ao agravante, consistentes em violência psicológica, ameaça, vias de fato, importunação sexual e abuso de autoridade, inclusive com utilização da função pública para constranger e intimidar vítimas, revelando acentuada periculosidade social e risco à ordem pública.
4. Evidenciado o risco real e atual de interferência na instrução criminal, diante da pluralidade de vítimas, da posição funcional do agente e do histórico de intimidações, bem como indicativo de evasão do distrito da culpa, apto a justificar a custódia para assegurar a aplicação da lei penal.
5. A contemporaneidade da medida deve ser aferida à luz da necessidade da prisão no momento de sua decretação, e não exclusivamente da proximidade temporal dos fatos investigados.
6. É inviável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta das condutas e o risco atual à instrução criminal e à ordem pública revelam a imprescindibilidade da custódia 7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.