STJAgRg no REsp 2.230.885
Dosimetria da pena: agravante do art. 70, II, "l", do cpm
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Direito Militar
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Agravante do art. 70, II, "l", do cpm
- Princípio da colegialidade
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. PROCESSO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DO ART. 70, II, "L", DO CPM. SÚMULA 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. LEI N. 13.431/2017. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, ante a incidência das Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a agravante genérica de "estar em serviço" em condenação por crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro cometidos por policiais militares em patrulhamento ostensivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se: a) o julgamento monocrático pelo relator ofende o princípio da colegialidade; b) a ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade atrai o óbice da Súmula 182/STJ; c) a aplicação da agravante do art. 70, II, "l", do Código Penal Militar configura bis in idem para crimes militares impróprios; e d) a Lei n. 13.431/2017 possui eficácia retroativa para anular depoimentos colhidos em instrução encerrada anteriormente à sua vigência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento monocrático pelo relator encontra previsão no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo que a interposição do agravo regimental e a devolução da matéria ao órgão fracionário superam eventual vício ou ofensa ao princípio da colegialidade, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Incide o enunciado n. 182 da Súmula do STJ quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade - no caso, os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e a deficiência do cotejo analítico -, limitando-se a repisar as teses absolutórias de mérito do recurso especial.
5. A Terceira Seção deste Tribunal, em sede de embargos de divergência, consolidou o entendimento de que a agravante genérica de estar em serviço (art. 70, II, "l", do CPM) é compatível com crimes militares de natureza patrimonial ou contra a administração, pois a situação fática de estar em escala de serviço no momento do crime aumenta a reprovabilidade da conduta e não se confunde com a elementar da função pública ou com os critérios de fixação da competência castrense.
6. Inexistência de bis in idem no restabelecimento da agravante, visto que a condição de estar "em serviço" não integra a descrição típica, não constitui qualificadora e nem causa de aumento dos crimes de extorsão e sequestro (arts. 243 e 244 do CPM), devendo ser mantida a dosimetria fixada na sentença condenatória militar.
7. Pelo princípio do tempus regit actum, as normas de rito processual da Lei n. 13.431/2017, relativas ao depoimento especial, não retroagem para alcançar atos processuais perfeitos realizados sob a vigência da legislação anterior, notadamente em processos cuja instrução criminal se encerrou anos antes da inovação legislativa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.