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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.017.392

Dosimetria da pena: condenação anterior por fato pretérito com trânsito em julgado posterior ao novo delito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Afastamento da reincidência
  • Possibilidade de valoração como maus antecedentes
  • Reclassificação de circunstância judicial
  • Inexistência de reformatio in pejus
  • Substituição da pena afastada

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATO PRETÉRITO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO NOVO DELITO. AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. RECLASSIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público estadual, a fim de reconhecer a existência de maus antecedentes, com base em condenação definitiva por fato anterior ao novo delito, cujo trânsito em julgado ocorreu posteriormente, redimensionando a pena imposta em segunda instância.

2. O acórdão do Tribunal de origem afastara a reincidência e entendeu não ser possível valorar a condenação anterior como maus antecedentes, fixando a pena no mínimo legal, autorizando o regime inicial aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em debate são: (i) a possibilidade de valorar como maus antecedentes condenação proferida em outra ação penal transitada em julgado, relativa a fato anterior ao novo delito; e (ii) a ocorrência de reformatio in pejus na revaloração de circunstância judicial afastada em segundo grau, em desconformidade com a jurisprudência dominante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite que a condenação penal proferida em outra ação penal transitada em julgado, por fato anterior ao novo delito, mesmo que com trânsito em julgado posterior, afasta a reincidência, mas permite sua valoração como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria da pena.

5. A substituição da reincidência por maus antecedentes constitui reclassificação jurídica da mesma base fática e não configura reformatio in pejus, sobretudo quando visa alinhar a decisão recorrida à jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.

6. A existência de maus antecedentes autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal, e afasta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, com fundamento no art. 44, III, do mesmo diploma.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: CP, art. 33, § 3º; CP, art. 44, III; CPP, art. 617.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 607.497/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/9/2020, DJe 30/09/2020; AgRg no REsp 1.916.628/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021; AgRg no AREsp 2.572.657/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 18/3/2025, DJe 26/3/2025; AgRg no REsp 2.117.149/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/8/2025, DJe 27/8/2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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