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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.014.155

Requisitos de admissibilidade

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. A parte agravante alegou que o conhecimento das teses recursais dispensaria o revolvimento probatório e que não houve violação ao enunciado da Súmula 83 do STJ. Requereu a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em face das Súmulas 7 e 83 do STJ.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.

5. Para afastar a Súmula 7 do STJ, seria necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi feito.

6. Para afastar a Súmula 83 do STJ, a parte deveria demonstrar a inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja por alteração jurisprudencial, seja por distinção fática ou jurídica (distinguishing), o que também não foi realizado.

7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

3. A aplicação da Súmula 83 do STJ pode ser afastada mediante demonstração de alteração jurisprudencial ou distinção fática ou jurídica (distinguishing) em relação aos precedentes invocados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; Súmulas 7, 83 e 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.

2. Para afastar a incidência da Súmula 7 do STJ, é necessário demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.

3. A aplicação da Súmula 83 do STJ pode ser afastada mediante demonstração de alteração jurisprudencial ou distinção fática ou jurídica (distinguishing) em relação aos precedentes invocados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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