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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.223.484

Ausência de vícios do art. 619 do CPP: pretensão infringente

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO INFRINGENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto no agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão monocrática de inadmissão, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. Condenação por infrações dos arts. 35 c/c 40, I, e 33 c/c 40, I, da Lei 11.343/2006, com reconhecimento da estabilidade, permanência e transnacionalidade da associação para o tráfico pelo tribunal de origem. Recurso especial inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração anteriores não conhecidos por intempestividade, o que obstou o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

3. Pedidos. Alegação de erro de premissa fática, ausência de cotejo analítico entre razões do agravo regimental e decisão monocrática, negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à falta de correlação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal com a condenação. Pleito de efeitos infringentes para afastar os óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ e determinar o processamento do recurso especial; subsidiariamente, integração do julgado e prequestionamento dos dispositivos invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a integração do julgado ou a concessão de efeitos infringentes.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao segundo fundamento da decisão monocrática - a falta de correlação do art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal com a condenação - e se a alegada revaloração jurídica afasta a incidência das Súmulas 182/STJ e 7/STJ; e (ii) saber se é possível o prequestionamento, inclusive ficto, na ausência de vícios de integração do art. 619 do CPP e diante da intempestividade de embargos anteriores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de declaração constituem via destinada exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material manifesto, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da causa.

7. Inexistem vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso e suficiente a questão central, assentando a ausência de impugnação específica no agravo regimental e a incidência da Súmula 182/STJ, bem como a manutenção do óbice da Súmula 7/STJ, por ausência de demonstração de premissas fáticas incontroversas aptas a autorizar revaloração jurídica.

8. A alegação de erro de premissa fática revela inconformismo com a conclusão colegiada. O reexame do juízo de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão monocrática é pretensão estranha à via aclaratória.

9. Não há omissão quanto ao segundo fundamento. O acórdão consignou a ausência de correlação do dispositivo penal invocado, registrando o silêncio do agravo regimental sobre esse ponto, o que afasta a negativa de prestação jurisdicional.

10. A pretensão de afastar, em embargos de declaração, a aplicação das Súmulas 182/STJ e 7/STJ evidencia intuito infringente, incompatível com a estreita finalidade integrativa do art. 619 do CPP.

11. O prequestionamento, ainda que buscado por meio de embargos, pressupõe a existência de vício de integração. A ausência de vício impede o acolhimento, e a intempestividade de embargos anteriores obsta o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.012.648/PB, Quinta Turma, j. 09.06.2026, DJEN 16.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.062.274/PB, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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