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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.075.962

Corrupção ativa, peculato e organização criminosa

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Compliance e Anticorrupção
  • Corrupção ativa, peculato e organização criminosa
  • Matérias não examinadas pelo tribunal de origem
  • Supressão de instância
  • Violação do art. 155 do CPP
  • Necessidade de revolvimento de fatos e provas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA, PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA EM RELAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA CORRUPÇÃO ATIVA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A alegação de existência de fato novo que demonstra a ausência de justa causa no tocante à imputação de organização criminosa, bem como o afastamento da majorante do crime de corrupção ativa, uma vez que a prova pré-constituída atesta que o ato administrativo não foi praticado infringindo dever de ofício - não foram examinadas pela Corte de origem no julgamento da apelação criminal - de modo que, sem o delineamento fático realizado pelas instâncias antecedentes, não é possível a apreciação do tema diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça.

2. "Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, inviabiliza a análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta. (AgRg nos EDcl no HC n. 692.704/SC, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021) ." (AgRg no HC n. 858.806/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023.)

3. Ademais, quanto à ausência de prova judicializada para a condenação, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal." (AgRg no HC n. 826.920/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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