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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 185.267

Tráfico de drogas, ameaça e disparo de arma de fogo

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas, ameaça e disparo de arma de fogo
  • Inquérito policial
  • Nulidade
  • Prerrogativas do advogado
  • Acompanhar oitivas durante a investigação

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. ACOMPANHAR OITIVAS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual por violação ao art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94, durante o inquérito policial.

2. O agravante foi preso em flagrante por tráfico ilícito de entorpecentes, ameaça e disparo de arma de fogo. A defesa alegou cerceamento de defesa pela impossibilidade de o advogado acompanhar a oitiva das testemunhas.

3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem rejeitaram a alegação de nulidade, afirmando que a nulidade do inquérito não é absoluta e requer demonstração de prejuízo, o que não foi comprovado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do advogado durante a oitiva de testemunhas no inquérito policial configura nulidade processual, em violação ao art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94, e se tal nulidade exige demonstração de prejuízo.

III. Razões de decidir

5. O art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/94, assegura ao advogado o direito de assistir seus clientes, mas não garante o direito de acompanhar todas as diligências do inquérito policial.

6. A nulidade do inquérito policial não é absoluta e requer a demonstração de prejuízo, o que não foi evidenciado no caso em questão.

7. A condenação do réu não se confunde com a demonstração de prejuízo exigida para a declaração de nulidade.

8. O advogado teve a oportunidade de formular perguntas às testemunhas em juízo, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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