STJAgRg no HC 1.059.079
Medidas cautelares diversas: afastamento de funções diretivas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Medidas cautelares diversas
- Afastamento de funções diretivas
- Alegado excesso de prazo
- Complexidade da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AFASTAMENTO DE FUNÇÕES DIRETIVAS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pelos delitos previstos nos arts. 168, § 1º, III, 158, § 1º, 29 (caput), na forma do art. 71, e art. 69, todos do Código Penal, art. 2º, caput, e § 4º, IV, da Lei nº 12.850/2013, e art. 1º, § 1º, I e II, § 2º, I, e § 4º, da Lei nº 9.613/1998.
2. Pedido de concessão da ordem para revogar medida cautelar de afastamento do paciente do quadro diretivo de empresa, com restrições correlatas, e, no mérito, reconhecimento de excesso de prazo e de constrangimento ilegal por violação aos princípios da razoabilidade, adequação, necessidade e permanência, com cessação da medida.
3. No agravo, o agravante busca o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, ainda que de ofício, reiterando alegação de excesso de prazo nas medidas cautelares que o impediriam de exercer trabalho.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se há excesso de prazo na manutenção de medidas cautelares de afastamento de funções diretivas, apto a caracterizar constrangimento ilegal e justificar sua revogação; e (ii) saber se é cabível a concessão de ordem de ofício em agravo regimental quando não apresentados argumentos novos ou idôneos para modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental é conhecido, mas não apresenta argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que permanece por seus próprios fundamentos.
5. A elevada complexidade da causa, com descrição de suposta organização criminosa infiltrada no setor de transporte público, dedicada à lavagem de capitais, extorsão e apropriação indébita, envolvendo rede de pessoas físicas e jurídicas, multiplicidade de acusados, extensa prova (interceptações telemáticas, quebras de sigilo bancário e fiscal) e amplo rol de vítimas e testemunhas, justifica dilação da marcha processual.
6. O volume dos autos, superior a 40.000 páginas, evidencia a magnitude da lide e afasta a aplicação rígida de prazos peremptórios próprios de feitos de baixa complexidade, inexistindo omissão ou lentidão injustificada do juízo de origem.
7. A alegação genérica de impedimento ao exercício de trabalho não demonstra violação aos princípios da razoabilidade, adequação, necessidade e permanência, permanecendo hígida a medida cautelar de afastamento diante do contexto fático-probatório.
8. A concessão de ordem de ofício não é cabível na hipótese, ausente flagrante ilegalidade ou teratologia, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 168, § 1º, III; 158, § 1º; 29, caput; 71; 69; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, caput e § 4º, IV; Lei nº 9.613/1998, art. 1º, § 1º, I e II; § 2º, I; § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.