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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 241.505

Organização criminosa armada, com participação de adolescente, e posse ilegal de armas de fogo

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA, COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE, E POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

2. No caso concreto, a custódia cautelar foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela posse de arma de fogo em contexto de participação em organização criminosa, bem como pelo risco de reiteração delitiva, em razão da reincidência específica do agravante, da existência de outros processos criminais e do fato de estar em cumprimento de pena quando, em tese, voltou a praticar delitos.

3. As circunstâncias concretamente indicadas pelas instâncias ordinárias revelam a periculosidade do agente e a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, mostrando-se igualmente inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

4. Embora o acórdão estadual contenha referência equivocada a fatos estranhos à presente ação, em um de seus parágrafos, o erro material não compromete a validade da decisão, porquanto a manutenção da prisão preventiva está amparada em fundamentos autônomos e concretos relacionados ao caso, suficientes para justificar a medida extrema.

5. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva e de nulidade processual decorrente de suposta busca domiciliar ilegal não podem ser conhecidas diretamente por esta Corte Superior, por não terem sido previamente examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de inadmissível supressão de instância.

6 . Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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