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Jurisprudências

STJAREsp 3.246.173

Apropriação indébita majorada: inadmissão na origem fundada nas súmulas n. 7 e 83 do STJ

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Apropriação indébita majorada
  • Inadmissão na origem fundada nas súmulas n. 7 e 83 do STJ
  • Impugnação deficiente dos fundamentos
  • Dialeticidade recursal

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. INADMISSÃO NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DOS FUNDAMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve impugnar, de forma específica, suficiente e completa, todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ, que consagra o princípio da dialeticidade recursal e autoriza o não conhecimento do agravo quando ausente ataque direto aos óbices erigidos na origem.

2. A decisão de inadmissão assentou dois fundamentos autônomos e cumulativos: a) incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a Súmula n. 438 do STJ e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 239 da repercussão geral, vedando a prescrição pela pena hipotética; e b) incidência da Súmula n. 7 do STJ, por demandar o acolhimento da tese defensiva, com revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao prosseguimento da ação penal.

3. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, o agravo limitou-se a afirmar, em termos genéricos, a inaplicabilidade do verbete por suposta "falta de interesse de agir", sem demonstrar distinção concreta em relação à jurisprudência consolidada nem indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar dissenso atual, o que revela impugnação insuficiente.

4. No que se refere ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação abstrata de que se cuidaria de mera revaloração jurídica, dissociada de cotejo efetivo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, não evidencia como a tese poderia ser apreciada sem reexame do acervo fático-probatório, razão pela qual também não se afasta o impedimento sumular.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.

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