STJEDcl no AgRg no AREsp 3.236.469
Impugnação genérica: omissão e contradição não configuradas
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação genérica
- Omissão e contradição não configuradas
- Rediscussão do julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. O acórdão embargado examinou expressamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e concluiu pela insuficiência da impugnação, por ausência de demonstração concreta da possibilidade de exame das teses sem revolvimento fático-probatório.
2. A discordância quanto à suficiência da impugnação evidencia pretensão de rediscussão de questão já decidida, incompatível com os embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.