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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.952.610

Tribunal do júri: alegação de nulidade por contradição nos quesitos e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CONTRADIÇÃO NOS QUESITOS E DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PREMISSAS FÁTICAS E DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE DE OS JURADOS OPTAREM POR UMA DAS VERSÕES RESPALDADAS NAS PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 16 DA LC N. 40/81 E À TESE DE CONDENAÇÃO APOIADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses de nulidade por contradição nos quesitos e de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, no âmbito de julgamento do Tribunal do Júri, exigem reavaliação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e do conteúdo probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. No júri, quando houver duas versões, ambas respaldadas nas provas, é imperativa a manutenção do veredicto, sob pena de ofensa à soberania dos jurados, não sendo possível, na via especial, substituir a íntima convicção do Conselho de Sentença.

3. A tese de condenação apoiada exclusivamente em testemunhos indiretos, bem como a apontada violação ao art. 16 da LC n. 40/81, não foram objeto de enfrentamento específico na origem sob o enfoque deduzido no especial, mesmo após oposição de embargos de declaração. Ausente a indicação de violação ao art. 619 do CPP, incidem os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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