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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.042.040

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Necessidade de interromper atividades ilícitas
  • Modus operandi
  • Garantia da ordem pública
  • Insuficiência de medidas cautelares alternativas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES ILÍCITAS. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. A parte agravante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade da prisão em relação aos fatos investigados, e que seriam suficientes medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão são as seguintes: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de preservação da ordem pública; e (ii) saber se há afronta à regra da contemporaneidade e se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar os bens jurídicos tutelados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na necessidade de preservação da ordem pública, considerando a gravidade concreta e o modus operandi dos delitos imputados ao agravante, que incluem a prática reiterada de crimes de usura (agiotagem) e lavagem de capitais.

4. Agravante apontado como integrante de organização criminosa que estaria em atuação desde 2021, executando os delitos por meio de captação de clientela, oferecimento de empréstimos com juros exorbitantes, cobranças com emprego de grave ameaça e constituição de empresas de fachada.

5. Consoante pacífico entendimento desta Corte, não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.

6. O entendimento do STF, seguido pelo STJ, é no sentido de que: "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/2/2009, citado no RHC 126.774/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 27/10/2020).

7. A prisão preventiva não afronta a regra da contemporaneidade, pois os motivos ensejadores da medida cautelar permanecem presentes, mostrando-se a prisão necessária para interromper as atividades ilícitas de organização criminosa que ainda estaria em atuação.

8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não seria suficiente para acautelar a ordem pública, considerando a periculosidade do agravante e o risco de reiteração delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A regra da contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato ilícito, sendo necessária a demonstração de que os requisitos para a medida cautelar permanecem presentes.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, § 2º, e 315.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.02.2009; STJ, AgRg no HC 901.024/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27.05.2024, DJe 03.06.2024; STJ, AgRg no RHC 182.627/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 20.03.2024; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11.02.2021.

Tese

1. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 2. A regra da contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática do fato ilícito, sendo necessária a demonstração de que os requisitos para a medida cautelar permanecem presentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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