STJAgRg no HC 1.082.824
Tráfico de drogas: redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Redutor do art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
- Reincidência genérica
- Bis in idem afastado
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. BIS IN IDEM AFASTADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio.
2. Fato relevante. Paciente condenada pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena reduzida em apelação, mantido o regime fechado. Pretensão de reconhecimento do tráfico privilegiado, sob alegação de ilegalidade no afastamento da minorante do art. 33, § 4º, com fundamento exclusivo em reincidência genérica por condenação anterior por roubo.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por substitutividade. No agravo, busca-se o conhecimento do writ e a concessão da ordem, com pedidos reflexos de regime inicial menos gravoso e substituição da pena por restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido e se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência, ainda que por delito diverso, obsta o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
6. A questão em discussão consiste em saber se há bis in idem na consideração da reincidência para afastar a minorante do tráfico privilegiado e, simultaneamente, para agravar a pena.
7. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos reflexos de fixação de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos podem ser acolhidos diante da manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da reincidência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Aplica-se a orientação de não conhecer habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; inexistência de coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado.
9. O afastamento do redutor do art. 33, § 4º, foi devidamente fundamentado na condição de reincidente por delito diverso e em circunstâncias da prisão em flagrante; a revisão das premissas fático-probatórias é incompatível com o rito do habeas corpus.
10. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 exige primariedade e bons antecedentes; a reincidência, ainda que genérica, impede a concessão da minorante.
11. Não há bis in idem, pois a reincidência é utilizada para verificar o cumprimento dos requisitos legais da minorante, e não para nova majoração autônoma da pena.
12. A manutenção do afastamento da minorante e do reconhecimento da reincidência prejudica os pedidos de regime inicial menos gravoso e de substituição da pena por restritivas de direitos.
13. Inexistência de ilegalidade flagrante a justificar concessão de ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO
14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não consta precedente a considerar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.