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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.007

Prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Recurso IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado em favor do agravante, que busca a nulidade das buscas pessoal e domiciliar e a revogação da prisão preventiva.

2. O juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando a decisão na garantia da ordem pública, na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva, com base na apreensão de drogas e nos antecedentes criminais do agravante.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante deve ser mantida, considerando a alegação de nulidade das buscas e a necessidade de revogação da custódia cautelar.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos que justificam a privação cautelar da liberdade, como a apreensão de drogas e a existência de antecedentes criminais.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição da prisão preventiva para garantir a ordem pública.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição da prisão preventiva para garantir a ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.713/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC 962.331/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 204.164/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida com base na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição da prisão preventiva para garantir a ordem pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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