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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.034.191

Sucedâneo de revisão criminal: princípio da colegialidade

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Sucedâneo de revisão criminal
  • Princípio da colegialidade
  • Poderes do relator
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prova suficiente para a condenação
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PODERES DO RELATOR. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. REDEFINIÇÃO DAS RAZÕES DE FATO ESTABELECIDAS PELAS INSTÂNCIAS INFERIORES. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 630/STJ. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em casos de manifesta ilegalidade.

2. Não há violação do princípio da colegialidade, pois o relator tem competência para negar seguimento a pedido manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal.

3. A condenação do agravante pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico foi fundamentada em provas suficientes, incluindo laudos periciais, depoimentos de policiais. A desconstituição das razões de fato estabelecidas pelas instâncias inferiores exigiria o completo reexame das provas, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus.

4. A atenuante de confissão espontânea não é aplicável, pois o agravante não confessou a prática do crime de tráfico de drogas, nos termos da Súmula 630/STJ.

5. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, somada à reincidência do agravante, impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

6. A fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade foi devidamente fundamentada, considerando as circunstâncias judiciais negativas, especialmente a reincidência, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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