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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.775

Trancamento de ação penal: ausência de justa causa

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REQUISITOS DA DENÚNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão que denegou pedido de trancamento de ação penal por ausência de justa causa.

2. O agravante foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 129, § 13, c/c art. 121, § 2º-A, I, ambos do Código Penal, na forma da Lei n. 11.340/2006, por supostamente agredir sua irmã com panela de pressão, socos e chutes, causando-lhe lesões corporais.

3. A decisão agravada fundamentou-se na excepcionalidade do trancamento da ação penal, afirmando que a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que há elementos mínimos de autoria e materialidade, representados pelas declarações da vítima, ficha de atendimento médico e depoimentos de testemunhas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando as alegações de inépcia da denúncia, inexistência de prova mínima de autoria e materialidade, e motivações retaliativas da suposta vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de elementos mínimos de autoria e materialidade.

6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo adequadamente os fatos, com indicação das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, além de conter a qualificação do acusado e a classificação do crime.

7. As alegações defensivas de ausência de oitiva do agravante na fase inquisitorial, suspeição de testemunhas e motivações retaliativas da vítima dizem respeito ao mérito da causa e não são cognoscíveis em sede de habeas corpus, que exige prova inequívoca de constrangimento ilegal.

8. O aprofundamento na análise das alegações defensivas demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.

2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta elementos mínimos de autoria e materialidade é suficiente para o prosseguimento da ação penal.

3. Questões relacionadas ao mérito da causa, como suspeição de testemunhas e motivações da vítima, devem ser analisadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 939.107/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21.05.2025; STJ, AgRg no RHC 201.512/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23.10.2024.

Tese

1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, causa de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade.

2. A denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e apresenta elementos mínimos de autoria e materialidade é suficiente para o prosseguimento da ação penal.

3. Questões relacionadas ao mérito da causa, como suspeição de testemunhas e motivações da vítima, devem ser analisadas no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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