Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182, 7 E 83/STJ. TEMA N. 1.258/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, na Súmula n. 83/STJ e no alinhamento ao Tema n. 1.258/STJ quanto ao art. 226 do CPP.
3. O agravante pretende o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e da Súmula n. 182/STJ.
6. Não houve impugnação analítica apta a afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois não se demonstrou que a pretensão recursal dispensa o reexame do conjunto fático-probatório e se limita à revaloração jurídica das premissas fixadas.
7. Não houve demonstração da inadequação dos precedentes que ampararam a aplicação da Súmula n. 83/STJ, seja por superação jurisprudencial, seja por distinção específica do caso concreto.
8. O ponto relativo ao art. 226 do CPP permanece submetido ao entendimento firmado em recurso repetitivo (Tema n. 1.258/STJ), o que reforça a inadmissibilidade do apelo excepcional.
9. O princípio da colegialidade não afasta a incidência da Súmula n. 182/STJ nem o poder-dever de decisão monocrática quando presentes óbices processuais objetivos.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.