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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.152.014

Dialeticidade recursal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Pretende-se o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de admissibilidade realizado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e a disciplina regimental aplicável.

4. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de demonstração concreta de superação dos óbices, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal e mantêm hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica de que a controvérsia pode ser resolvida à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não foi evidenciado.

6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou distinção específica, aptos a revelar dissonância jurisprudencial, o que não foi apresentado.

7. A invocação de matéria de índole constitucional não se compatibiliza com a via do recurso especial, razão adicional que afasta o conhecimento da insurgência excepcional.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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