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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.222.696

Homicídio qualificado e corrupção de menores: pena-base

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito penal. Agravo regimental. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. pena-base. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. fundAmentação idônea. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a valoração negativa da conduta social do agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da conduta social do agravante, baseada em seu envolvimento com tráfico de drogas e uso de violência, é idônea e justificada.

III. Razões de decidir

3. A valoração negativa da conduta social do agravante é justificada pelo seu envolvimento com tráfico de drogas e organização criminosa, conforme testemunhos colhidos na instrução, que indicam impacto prejudicial à sociedade e uso de violência.

4. A jurisprudência do STJ considera aptos os fundamentos que apontam envolvimento com tráfico de drogas e outros crimes para ensejar a análise negativa da conduta social, sem necessidade de provas robustas de conduta reprovável no convívio social.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "A valoração negativa da conduta social é justificada pelo envolvimento do acusado com tráfico de drogas e uso de violência, conforme testemunhos colhidos, sem necessidade de provas robustas de conduta reprovável no convívio social".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 59; CPP, art. 387.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.316.990/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 558.590/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no HC 785.120/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.12.2022.

Tese

"A valoração negativa da conduta social é justificada pelo envolvimento do acusado com tráfico de drogas e uso de violência, conforme testemunhos colhidos, sem necessidade de provas robustas de conduta reprovável no convívio social".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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