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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.309.036

Furto qualificado: abuso de confiança

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Abuso de confiança
  • Reconhecimento
  • Privilégio
  • Inaplicabilidade

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ABUSO DE CONFIANÇA. RECONHECIMENTO. PRIVILÉGIO. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 511/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento, e mantendo o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e o o afastamento do privilégio.

2. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao manter a incidência da qualificadora referenciada, repetindo o argumento de que a mera oportunidade derivada da relação de emprego não configura o vínculo subjetivo de credibilidade especial exigido pelo tipo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, é aplicável ao caso, considerando o argumento defensivo de que a relação de emprego mantida entre o réu e a empresa vítima não configuraria o vínculo subjetivo de credibilidade especial exigido pelo tipo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A qualificadora do abuso de confiança foi corretamente aplicada, no caso, tendo sido assentado pelo Tribunal de origem que o agravante, valendo-se da relação laboral e do conhecimento interno e acesso adquirido à area de produção, em razão do vínculo profissional, para facilitar a prática do furto, configurando a quebra da credibilidade e do sentimento de segurança depositados pela vítima, elementos caracterizadores da circunstância qualificadora.

5. A Súmula n. 511/STJ textualmente dispõe: "É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva". Na espécie, a qualificadora do furto mediante abuso de confiança é de ordem subjetiva, sendo defeso o reconhecimento do privilégio consagrado no § 2º, do art. 155, do Código Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aplica-se quando o agente utiliza conhecimento interno e acesso adquiridos em razão do vínculo empregatício para facilitar a prática do furto. 2. É defeso o reconhecimento do privilégio na hipótese de furto qualificado, quando a qualificadora é de ordem subjetiva, nos termos da Súmula n. 511/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §§ 2º e 4º, II; Súmula n. 511/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.939.274/SC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025; AgRg no REsp n. 2.165.623/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025; AgRg no AREsp n. 3.034.257/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; AgRg no AgRg no HC n. 821.224/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.

Tese

1. A qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, aplica-se quando o agente utiliza conhecimento interno e acesso adquiridos em razão do vínculo empregatício para facilitar a prática do furto. 2. É defeso o reconhecimento do privilégio na hipótese de furto qualificado, quando a qualificadora é de ordem subjetiva, nos termos da Súmula n. 511/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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