STJEDcl no AgRg no AREsp 3.210.098
Regime inicial de cumprimento de pena: reincidência
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Regime inicial de cumprimento de pena
- Reincidência
- Ausência de omissão
- Rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena.
2. O embargante sustenta omissões quanto à análise da proporcionalidade do regime inicial de cumprimento de pena e quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício por suposta ilegalidade flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no acórdão, nos termos do art. 619 do CPP, quanto: (i) à fixação do regime inicial mais gravoso em razão da reincidência, diante de pena inferior a 4 anos (CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º); e (ii) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices de admissibilidade sem a identificação de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º).
4. A questão em discussão também consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão colegiada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e específica os pontos suscitados, registrando a pena aplicada e a reincidência como fundamento idôneo para a manutenção do regime semiaberto, bem como rechaçando o uso do habeas corpus de ofício como meio de superar óbices recursais sem ilegalidade flagrante.
6. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, não se prestam à revisão do mérito por mero inconformismo da parte, ausentes ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 3. O habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador e não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 2º, "c", e § 3º
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.961/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 08.09.2023; STJ, AgRg no HC n. 825.510/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.08.2023, DJe 21.08.2023
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, exigindo a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos, conforme o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. 3. O habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador e não pode ser utilizado para superar óbices de admissibilidade de recurso próprio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.