STJAgRg no REsp 2.226.259
Óbices sumulares 7/STJ e 284/STF: princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices sumulares 7/STJ e 284/STF
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES 7/STJ E 284/STF. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, discutindo-se a validade do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF e por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões não impugnam, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se basta a afirmação genérica de que a controvérsia demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, sem cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido, o comando normativo indicado como violado e as teses recursais, para superar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF.
III. Razões de decidir
3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar, de modo concreto e específico, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; a ausência de impugnação efetiva acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.
4. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ não basta alegação genérica de que não se pretende reexame fático-probatório; exige-se cotejo analítico demonstrando que a modificação pretendida decorre apenas de revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido, o que não foi realizado pelo agravante.
5. A superação do óbice da Súmula 284/STF demanda demonstração clara do vínculo entre o conteúdo normativo dos dispositivos indicados como violados e os fundamentos recursais, mediante correlação jurídica entre o fato narrado e o comando legal invocado, não sendo suficiente mera referência genérica a diplomas legais ou exposição abstrata da tese jurídica, circunstância igualmente não atendida no caso.
6. Inexistindo impugnação específica e tecnicamente adequada aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade - especialmente quanto às Súmulas 7/STJ e 284/STF -, mantém-se hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente estabeleça correlação jurídica explícita entre o conteúdo do dispositivo legal invocado e os fundamentos do recurso, não bastando menção genérica a normas ou exposição abstrata da interpretação que reputa correta.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.666/1993, art. 90; Código Penal, art. 312; Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, I; Lei 9.613/1998, art. 1º; Lei 12.850/2013, art. 2º; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2772038/SP, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12.08.2025, DJEN 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 3019965/SP, Sexta Turma, j. 11.11.2025, DJEN 18.11.2025.
Tese
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente estabeleça correlação jurídica explícita entre o conteúdo do dispositivo legal invocado e os fundamentos do recurso, não bastando menção genérica a normas ou exposição abstrata da interpretação que reputa correta.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.