STJAgRg no HC 996.234
Ilegalidade não demonstrada: inexistência de risco ATUAL OU IMINENTE à liberdade de locomoção
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ilegalidade não demonstrada
- Inexistência de risco ATUAL OU IMINENTE à liberdade de locomoção
- Writ incabível
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental EM Habeas corpus. HABEAS CORPUS substitutivo de recurso próprio. NÃO CONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. Inexistência de risco ATUAL OU IMINENTE à liberdade de locomoção. WRIT INCABÍVEL. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de ausência de manifesta ilegalidade.
2. A parte agravante alega que o habeas corpus impetrado na origem seria cabível, seja porque nada impediria sua utilização como substitutivo de recurso próprio, seja porque, no caso, incabível a correição parcial para impugnar a decisão do Juízo de 1º grau.
3. Acrescenta, o agravante, que haveria risco indireto à liberdade de locomoção, diante da possibilidade de início de cumprimento de pena quando do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para impugnar decisão que indeferiu pedido de expedição de guia de execução provisória.
5. Outra questão é se há risco à liberdade de locomoção que justifique a impetração do habeas corpus.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal não admite o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. O não conhecimento de habeas corpus, diante da previsão regulamentar do cabimento de correição parcial para questionar decisão supostamente ilegal do Juízo de 1º grau, mostra-se em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder.
9. No caso, ainda que objetive a parte impetrante o reconhecimento do direito à instauração de execução provisória de pena, para fins de obtenção de benefícios próprios da fase de execução penal, não se encontra o agravante sujeito à prisão cautelar (ou a outras medidas cautelares restritivas), pelo que não se vislumbra risco atual (ou mesmo iminente) à liberdade de locomoção, a tornar incabível o uso do remédio constitucional.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de risco concreto à liberdade de locomoção torna incabível a impetração do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 5º, LXVIII; CPP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Tese
"1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A inexistência de risco concreto à liberdade de locomoção torna incabível a impetração do habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.