STJAgRg no AREsp 2.547.412
Busca pessoal: fundada suspeita
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal
- Fundada suspeita
- Validade da abordagem policial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. VALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás, para reputar válida a busca pessoal realizada, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses do recurso de apelação defensivo.
2. A defesa sustenta que o agravo não poderia ter sido provido para que o recurso especial fosse conhecido, em razão da vedação ao reexame de provas, conforme a Súmula 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, decorrente de fuga e desobediência à ordem de parada, é válida, considerando os elementos objetivos do caso concreto e a jurisprudência consolidada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca pessoal é legítima quando realizada com base em fundadas razões, descritas de forma objetiva, que indiquem a prática de crime, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal.
5. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão recorrida não implicou revolvimento do conjunto fático-probatório, pois a fuga do agravante foi reconhecida no próprio acórdão, sendo suficiente para configurar fundada suspeita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, descrita de forma objetiva, que indique a prática de crime. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. A análise da validade da busca pessoal não implica revolvimento do conjunto fático-probatório quando os elementos objetivos do caso concreto estão descritos no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 244, 240, §1º; CF/1988, art. 5º, XI.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AR Esp 2.546.677/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16.09.2025; STJ, AgRg no AR Esp 2.721.120/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.05.2025.
Tese
1. A busca pessoal é válida quando realizada com base em fundada suspeita, descrita de forma objetiva, que indique a prática de crime. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal sem mandado judicial. 3. A análise da validade da busca pessoal não implica revolvimento do conjunto fático-probatório quando os elementos objetivos do caso concreto estão descritos no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 157, 244, 240, §1º; CF/1988, art. 5º, XI.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.