STJAgRg no AREsp 2.927.909
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Reiteração de argumentos
- Incidência analógica da súmula n. 182 do STJ
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade inaplicável
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO INCABÍVEL CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE EM TEMA REPETITIVO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial interposto pela defesa, em razão da aplicação do Tema 1.202/STJ e das Súmulas 7 e 83/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, II, e na forma do art. 71, caput, do Código Penal, à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
3. No recurso especial, a defesa alegou nulidade por quebra da cadeia de custódia, insuficiência probatória e excesso na dosimetria da pena. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem negou seguimento ao recurso, aplicando o Tema 1.202/STJ e as Súmulas 7 e 83/STJ.
4. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses anteriormente aduzidas, sustentando a inaplicabilidade dos óbices mencionados e pleiteando a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou os óbices das Súmulas 7 e 83/STJ e o Tema 1.202/STJ para não conhecer do recurso especial deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica precedente qualificado (Tema 1.202/STJ) é inadequada, sendo cabível agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A utilização de recurso diverso configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. A alegação de nulidade por quebra da cadeia de custódia foi rejeitada pelo Tribunal de origem, que considerou a questão preclusa e, no mérito, concluiu pela inexistência de quebra, com base no rastreamento completo da prova digital e na ausência de prejuízo efetivo para a defesa, aplicando o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A pretensão absolutória por insuficiência probatória foi afastada com base na análise detalhada das provas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela demonstração cabal da materialidade e autoria delitivas, corroboradas por depoimentos e laudos periciais. A alteração desse entendimento também esbarra na Súmula 7/STJ.
9. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, que valoriza a palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.
10. A petição de agravo regimental não rebateu adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já rejeitadas, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agra vo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica precedente qualificado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo efetivo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
3. A revisão de decisão que conclui pela suficiência probatória para a condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563; CPC, art. 1.030, § 2º; CP, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 7, 83 e 182; Tema 1.202/STJ.
Tese
1. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão que aplica precedente qualificado configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige demonstração de prejuízo efetivo para a defesa, nos termos do art. 563 do CPP.
3. A revisão de decisão que conclui pela suficiência probatória para a condenação demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.