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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.397.715

Alegação de omissão: distinguishing de precedentes

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DISTINGUISHING DE PRECEDENTES. DERIVAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão fracionário de Tribunal Superior que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve decisão monocrática que não conheceu de recurso especial interposto em processo criminal no qual se discutiam, entre outros pontos, a legalidade de busca pessoal, a autonomia da busca realizada na bagagem, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. O embargante sustenta omissão quanto à ausência de distinguishing entre os precedentes por ele invocados e aqueles utilizados no acórdão embargado, bem como quanto à análise da tese de derivação probatória prevista no art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade ao deixar de realizar o distinguishing entre os precedentes citados pela defesa e aqueles utilizados como fundamento, bem como ao não enfrentar a tese de derivação probatória do art. 157, § 1º, do CPP; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito já apreciado, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ sobre a revisão da moldura fática relativa à busca pessoal, à busca na bagagem e ao tráfico privilegiado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem finalidade estrita, destinada apenas a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.

5. O acórdão embargado examinou, de forma expressa e fundamentada, as teses defensivas, concluindo que a pretensão recursal exigiria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, inexistindo, portanto, omissão ou outro vício integrativo.

6. A legalidade da busca pessoal foi apreciada à luz das circunstâncias concretas fixadas pela origem, a alegação de ausência de fundada suspeita foi reputada dependente de revolvimento da moldura fática, reconheceu-se que a busca realizada na bagagem constitui fundamento autônomo para a condenação e que a revisão da fração aplicada ao tráfico privilegiado igualmente demandaria reexame probatório, o que afasta a alegada omissão quanto a esses pontos.

7. Não há omissão quanto à aplicação da técnica do distinguishing, pois o acórdão embargado consignou que a solução da controvérsia decorre da moldura fática estabelecida pelo Tribunal de origem, circunstância que, por si só, impede o conhecimento do recurso especial pela Súmula 7/STJ, de modo que eventual divergência em relação aos precedentes invocados se traduz em mera discordância interpretativa da parte.

8. Inexiste omissão quanto à tese de derivação probatória prevista no art. 157, § 1º, do CPP, porque a decisão embargada afirmou a autonomia jurídica da busca na bagagem em relação à busca pessoal, conferindo fundamento suficiente para afastar a alegação de contaminação derivada da prova.

9. Constata-se que os embargos têm nítido caráter infringente, visando à reapreciação de matéria já decidida, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão efetivamente existentes no julgado.

2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as teses defensivas, ainda que não realize distinguishing pormenorizado de todos os precedentes citados pela parte ou não enfrente individualmente cada argumento, bastando fundamentação clara e coerente.

3. A autonomia jurídica da busca realizada na bagagem afasta a alegação de derivação probatória prevista no art. 157, § 1º, do CPP e reforça a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento de recurso especial que pretenda rediscutir o conjunto fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 157, § 1º; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.

Tese

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão efetivamente existentes no julgado.

2. Não há omissão quando o acórdão examina de forma suficiente as teses defensivas, ainda que não realize distinguishing pormenorizado de todos os precedentes citados pela parte ou não enfrente individualmente cada argumento, bastando fundamentação clara e coerente.

3. A autonomia jurídica da busca realizada na bagagem afasta a alegação de derivação probatória prevista no art. 157, § 1º, do CPP e reforça a incidência da Súmula 7/STJ como óbice ao conhecimento de recurso especial que pretenda rediscutir o conjunto fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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