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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.204.064

Intempestividade: suspensão local do expediente forense

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Intempestividade
  • Suspensão local do expediente forense
  • Comprovação posterior
  • Preclusão temporal
  • Inexistência de omissão ou contradição
  • Erros materiais nos marcos temporais

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO LOCAL DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. ERROS MATERIAIS NOS MARCOS TEMPORAIS. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da necessidade de comprovação idônea de feriado local e à contagem do prazo recursal; (ii) saber se a juntada de atos normativos locais apenas por ocasião do agravo regimental supre a exigência de comprovação tempestiva e afasta a preclusão; e (iii) saber se há erro material nos marcos temporais e se a sua correção altera a conclusão pela intempestividade do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexistência de omissão ou contradição: o acórdão embargado enfrentou suficientemente a intempestividade do recurso especial, registrando a necessidade de comprovação idônea de feriado local no ato da interposição e a inércia da defesa quando intimada a demonstrar suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo.

4. A posterior juntada de Portarias Conjuntas n. 1.629/PR/2025 e n. 1.658/PR/2025 apenas no agravo regimental não supre a falta de comprovação no momento oportuno, estando alcançada pela preclusão temporal.

5. Identificação de erro material nos marcos temporais: disponibilização em 18/6/2025 e publicação em 19/6/2025, com início do prazo em 20/6/2025 e termo final em 4/7/2025; recurso especial protocolado em 8/7/2025, caracterizando intempestividade.

6. Também deve ser corrigido o item 4 da ementa do acórdão embargado, no qual foram registradas, de forma incompatível, as datas de 23 de julho de 2025 como termo inicial e de 7 de julho de 2025 como termo final da contagem.

7. A correção dos erros materiais não altera a conclusão do julgamento, permanecendo a intempestividade do recurso especial e inviáveis os efeitos modificativos pretendidos.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para correção de erro material relativo aos marcos temporais, sem efeitos modificativos, mantida a conclusão pela intempestividade do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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