STJAgRg no HC 1.051.303
Estupro de vulnerável e crimes do estatuto da criança e do adolescente (ECA)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Dosimetria
- Pleito de reconhecimento de crime único
- Inviabilidade
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Impropriedade da via eleita
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA). DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere, não comporta aprofundada incursão no acervo fático-probatório dos autos.
2. O Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, afastou a tese de crime único e reconheceu a continuidade delitiva específica (art. 71, parágrafo único, do Código Penal), ressaltando de forma fundamentada a pluralidade de vítimas distintas e a natureza personalíssima dos delitos contra a dignidade sexual.
3. Desconstituir as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido para reconhecer a ocorrência de crime único e, por conseguinte, redimensionar a reprimenda imposta, demandaria, inexoravelmente, o reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via do remédio heroico.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.