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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.219.409

Decisão de inadmissibilidade do recurso especial

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NATUREZA UNITÁRIA E INCINDÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à falta de impugnação específica a fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial por: (i) deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284/STF; (ii) ausência de cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial; e (iii) pretensão de reexame de matéria fático-probatória vedada pela Súmula 7/STJ. A decisão agravada registrou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice relativo ao cotejo analítico. No regimental, sustenta-se que houve impugnação dos três fundamentos e requer-se o processamento do agravo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à deficiência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o dever de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando concretamente seu desacerto.

5. Constata-se que o agravo em recurso especial não infirmou, de forma concreta, o óbice relativo à ausência de cotejo analítico, limitando-se a argumentos genéricos e assertivas subsidiárias, o que configura deficiência de dialeticidade.

6. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ, sendo inapto o uso de alegações genéricas para transpor a barreira processual.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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