STJAgRg no AREsp 2.978.231
Impugnação específica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ. Recurso inadmissível. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
2. O agravante sustenta que impugnou devidamente o óbice da Súmula 83/STJ, argumentando que seu recurso se baseia na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, e que a jurisprudência utilizada para barrar o recurso não foi firmada sob o rito dos repetitivos.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
III. Razões de decidir
5. A admissibilidade do agravo em recurso especial está condicionada à impugnação específica de todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem, conforme art. 932, III, do CPC.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi fundamentada na incidência da Súmula 83/STJ, por entender que o acórdão recorrido estava em harmonia com a jurisprudência consolidada do STJ.
7. O agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 83/STJ, limitando-se a apresentar argumentos relacionados ao mérito do recurso especial, sem demonstrar a desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
8. A ausência de combate específico ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, aplicada por analogia, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.241.318/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25.04.2018; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.327.209/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 16.06.2023.
Tese
1. A admissibilidade do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem.
2. A ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando o recurso manifestamente inadmissível.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.