STJAgRg no HC 1.110.661
Substitutividade do habeas corpus: dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutividade do habeas corpus
- Dosimetria
- Maus antecedentes
- Marco temporal de anterioridade do fato
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. MARCO TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DO FATO. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, com insurgência restrita à negativa de maus antecedentes e pedido de concessão da ordem para neutralizar a circunstância judicial.
2. Fato relevante. Condenação por infração ao art. 171, § 2º, I, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, confirmada em apelação; revisão criminal conhecida em parte e, na parte conhecida, julgada improcedente na origem. Na espécie, contratos de financiamento celebrados em 06/2011 e aquisição de bens no mesmo período; atos executórios do delito imputado iniciados em 11/2013, com alienações a terceiros ao longo de 2013/2014.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por substitutividade; no agravo regimental, pleito de conhecimento do writ e de afastamento da valoração negativa dos antecedentes, sob alegação de inexistência de fato delitivo anterior ao marco temporal indicado na denúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido na ausência de flagrante ilegalidade; e (ii) saber se é ilegal a valoração negativa dos maus antecedentes quando a condenação utilizada como suporte decorre de fato anterior ao início dos atos executórios do delito em apuração, ainda que o trânsito em julgado seja posterior à prática do novo crime, mas anterior à nova sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada quando substitutivo de recurso previsto em lei, somente admitindo conhecimento diante de flagrante ilegalidade, conforme orientação consolidada.
6. A circunstância judicial dos antecedentes (art. 59 do Código Penal) traduz histórico penal distinto da reincidência (art. 63 do Código Penal) e pode ser negativada com base em condenação transitada em julgado por fato anterior ao delito em apuração.
7. Para a configuração de maus antecedentes, é indiferente que o trânsito em julgado da condenação anterior ocorra após a prática do novo crime; basta que preceda a prolação da nova sentença condenatória.
8. O marco temporal para aferição da anterioridade do fato é o início dos atos executórios do delito imputado, não abrangendo a celebração de contratos ou atos preparatórios inerentes à estrutura do tipo do art. 66-B, § 2º, da Lei nº 4.728/1965 (pena do art. 171, § 2º, I, do Código Penal).
9. No caso, os atos executórios tiveram início em 11/2013; há condenação definitiva por fatos ocorridos em meados de 2013, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/11/2017, anterior à sentença condenatória da ação penal federal, o que legitima a valoração negativa dos antecedentes.
10. Inexistente flagrante ilegalidade ou teratologia no acórdão impugnado, não há concessão de ordem de ofício (art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal).
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido; habeas corpus não conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 63; CP, art. 171, § 2º, I; CP, art. 71, caput; Lei nº 4.728/1965, art. 66-B, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.