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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.038.386

Negativa de prestação jurisdicional: omissão ausente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Administrativo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão ausente
  • Fundamentação suficiente
  • Dúvida quanto o domínio
  • Pretensão de reexame fático-probatório
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DÚVIDA QUANTO O DOMÍNIO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO SURPRESA. PREVENÇÃO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.

2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a orientação pacífica desta Corte Superior, segundo a qual a ação de desapropriação não constitui via adequada para discussão acerca da titularidade do imóvel, restringindo-se a controvérsia, em regra, à fixação da indenização e aos vícios processuais eventualmente existentes, consoante dispõem os arts. 20 e 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n 7 deste Tribunal Superior.

4. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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