STJAgRg no AREsp 3.118.299
Deficiência de dialeticidade recursal: insurgência genérica
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de dialeticidade recursal
- Insurgência genérica
- Impossibilidade de rediscussão do mérito
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM FUNDADA NAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula 83/STJ aplicado ao tema da inépcia da denúncia.
2. Os recursos devem atacar, especificamente, os fundamentos da decisão impugnada. A alegação genérica de que as teses seriam "matéria de direito" não afasta a necessidade de demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes, a desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte
3. A falta de impugnação específica atrai, de forma analógica, a incidência do enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"
4. O agravo regimental não é via adequada para reabrir o mérito do apelo nobre, devendo cingir-se ao enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.