STJAgRg no RHC 238.380
Prisão preventiva: extorsão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Extorsão
- Garantia da ordem pública
- Modus operandi
- Medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXTORSÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS E VIA ESTREITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local, no qual a Defesa pleiteava a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.
2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de extorsão, com fundamentação na gravidade concreta da conduta e no modus operandi: abordagem da vítima com grave ameaça, exigência de elevada quantia para não sequestrá-la, evasão do local e posterior apresentação espontânea à autoridade policial, culminando em prisão em flagrante.
3. As decisões anteriores. Ordem denegada no habeas corpus pela Corte de origem; recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente; no agravo regimental, a Defesa reiterou a ausência de fundamentação idônea da preventiva, a inexistência de materialidade e a suficiência de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está concretamente fundamentada para a garantia da ordem pública, diante do modus operandi apontado.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
6. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de ausência de materialidade delitiva, fundada em avaliação do conjunto probatório, pode ser conhecida na via estreita do habeas corpus.
7. A questão em discussão consiste em saber se a análise de desproporcionalidade da prisão preventiva com base em prognóstico de pena e regime (princípio da homogeneidade) é possível antes da definição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
9. A prisão preventiva se encontra devidamente motivada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando gravidade concreta e necessidade da medida para a garantia da ordem pública, notadamente pelo modus operandi da extorsão imputada.
10. A apresentação espontânea não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais e demonstrada a necessidade da segregação cautelar (CPP, art. 317).
11. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos a justificá-la; por igual motivo, medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da gravidade da conduta.
12. A via do habeas corpus não admite dilação probatória; o exame de materialidade e autoria demanda reavaliação do conjunto probatório, cabível na fase de conhecimento, sendo suficientes, por ora, indícios mínimos de autoria para a persecução penal.
13. O princípio da homogeneidade e o prognóstico de regime prisional não se aplicam à análise da prisão preventiva antes da definição da pena, por dependerem de cognição exauriente sobre fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 317
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.