TSTAg-AIRR 0000090-46.2023.5.19.0002
Execução: desoneração da folha de pagamento
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Desoneração da folha de pagamento
- Enquadramento na lei nº 12.546/2011
- Logo, a decisão agravada não admite reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. ENQUADRAMENTO NA LEI Nº 12.546/2011. Consoante a decisão agravada, a executada não comprovou seu direito à desoneração da folha de pagamento prevista na Lei nº 12.546/2011, para fins de isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal, concluindo, portanto, o Tribunal Regional que o benefício da desoneração da folha de pagamento, por ser exceção à regra, exige prova inequívoca do enquadramento da empresa nas hipóteses legais e da efetiva realização do recolhimento na forma prevista na Lei nº 12.546/2011, ônus do qual a executada não se desincumbiu. Violação do art. 5º, LIV e LV, da CF não configurada, na forma exigida pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 do TST. Logo, a decisão agravada não admite reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de outubro de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator