TSTEDCiv-ED-RR 605-84.2015.5.07.0038
Anteriores à lei nº 13.467/2017: licitude da terceirização
Relator(a): Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Arbitragem e Mediação
- Anteriores à lei nº 13.467/2017
- Licitude da terceirização
- Atividade-fim
- Afastado o vínculo empregatício com o tomador de serviços
- Mantido o valor da condenação arbitrado pela r
- Sentença e majorado pelo v. acórdão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO PROVIDO. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. TESES VINCULANTES DO STF. AFASTADO O VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUCESSIVO DE ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO FINANCIÁRIA. No acórdão embargado foi dado provimento ao recurso de revista do reclamado para "declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, bem como a responsabilidade solidária, e julgar improcedentes todos os pedidos decorrentes do enquadramento da reclamante como financiária, além das horas extras excedentes à 6ª diária, o pagamento em dobro das horas trabalhadas aos sábados e o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT, mantida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços pelo pagamento da parcela não adimplida pela empregadora principal, por subsistir condenação não decorrente da declaração de terceirização ilícita. Mantido o valor da condenação arbitrado pela r. sentença e majorado pelo v. acórdão. Prejudicadas as demais matérias dos Recursos de Revista." A parte alega omissão quanto ao pedido sucessivo de enquadramento como financiária. No caso, o referido pedido sucessivo não foi analisado nas instâncias ordinárias, uma vez que haviam julgado procedente o pedido principal de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços, o qual somente foi afastado nesta instância extraordinária. Considerando que o vínculo de emprego com o tomador foi julgado improcedente, afastando o enquadramento da reclamante como financiária, cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão quanto ao pedido sucessivo. Nesse contexto, deve ser determinado o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise do pedido sucessivo de enquadramento da reclamante na categoria de financiária e direitos daí decorrentes, como entender de direito. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para, suprindo omissão, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise do pedido sucessivo de enquadramento da reclamante na categoria de financiário e direitos daí decorrentes, como entender de direito.
Indexação
CTPS; Horas Extras; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Financeiras / Equiparação Bancário; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização