STJInq 1.748
Diligência requerida pela polícia federal: apreciação pendente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Penal
- Direito Penal
- Diligência requerida pela polícia federal
- Apreciação pendente
- Promoção de arquivamento ofertada pelo ministério público federal
- Descabimento
- Análise postergada
- Quebra de sigilo telemático deferida em termos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA POLÍCIA FEDERAL. APRECIAÇÃO PENDENTE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO OFERTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO. ANÁLISE POSTERGADA. QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DEFERIDA EM TERMOS. MANTIDA A COMPETÊNCIA DO STJ.
1. É irrecusável o pedido de arquivamento de inquérito formulado por Subprocurador-Geral da República, no exercício de função delegada pelo Procurador-Geral da República, porém sua análise pode ser postergada quando houver diligências requeridas pela Polícia Judiciária e pendentes de apreciação.
2. No caso, na mesma linha de entendimento recente do STF, permanece o foro no STJ, pois, não tendo sido realizadas as diligências pela Polícia Federal, remanesce a possibilidade de envolvimento de membros do Ministério Público atuantes em Tribunais.
3. A legitimidade para requerer a quebra de sigilo de dados telefônicos ou interceptação de comunicações telefônicas ou telemáticas necessárias à investigação é concorrente entre a autoridade policial e o Ministério Público, de modo que, em requerimentos formulados pela Polícia Judiciária, o Parquet atua de forma apenas opinativa (art. 3º da Lei n. 9.296/1996).
4. Assim, encontrando-se pendente de apreciação pleito formulado pela autoridade policial, descabe ao Ministério Público atravessar pedido antecipado de arquivamento dos autos, pois tal providência acabaria por impedir a análise do requerimento legitimamente manejado por quem de direito.
5. Em outra medida, se o pedido formulado pela autoridade policial se apresentar demasiado amplo ou genérico, o julgador pode deferi-lo nos termos que entender adequados, de forma fundamentada e se estiverem presentes os pressupostos que autorizem a diligência. Interpretação dos arts. 3º e 4º da Lei n. 9.296/96.
6. Portanto, deferido, em termos, o pedido da Polícia Federal de quebra de sigilo telemático, para fins periciais.
7. Outrossim, postergada a análise da promoção de arquivamento formulada pelo Ministério Público Federal, com a manutenção da competência do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, (a) manter a competência do STJ e acolher o pedido formulado pela Polícia Federal à fl. 60, para deferir a quebra do sigilo telemático da central de gravação telefônica do equipamento VOCALE R3 apreendido nos autos, tão somente para fins de realização da perícia criminal requerida e com o alcance necessário e suficiente para responder aos quesitos de fls. 57-58, ficando expressamente vedadas, por ora, a oitiva ou extração dos diálogos eventualmente armazenados no referido equipamento; (b) postergar a análise da promoção de arquivamento parcial dos autos formulada pelo MPF às fls. 4.103 a 4.115 da Pet n. 17.185/DF, devendo aqueles autos retornar ao Parquet para posterior manifestação, depois de cumpridas as diligências em curso; (c) determinar o apensamento dos presentes autos à Pet n. 17.185/DF, trasladando-se cópia deste acórdão para aqueles autos, cabendo ao relator decidir sobre eventual arquivamento em razão de duplicidade de procedimento, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão. Mantida a relatoria do feito com o Sr. Ministro Raul Araújo. Votaram com o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves. Vencidos os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, João Otávio de Noronha e Og Fernandes que acolhiam parcialmente o pedido do Ministério Público Federal. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.