STJEDcl no AgRg no AREsp 3.000.426
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Padrão de dialeticidade explicitado
- Mera irresignação
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DISPOSITIVO ÚNICO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE E NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PADRÃO DE DIALETICIDADE EXPLICITADO. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito.
2. Não há contradição em afirmar que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único e, simultaneamente, exigir impugnação específica de todos os fundamentos que a sustentam (Súmulas 83 e 7/STJ).
3. Inexiste obscuridade quanto ao padrão de impugnação específica, tendo o acórdão embargado delineado o conteúdo mínimo necessário à superação dos óbices sumulares, inclusive da Súmula 7/STJ.
4. Não há omissão sobre a alegada modificação dos fundamentos, tendo-se esclarecidos que os óbices citados pela defesa diziam respeito à admissibilidade do recurso extraordinário, e não do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.