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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no AREsp 2.295.546

Latrocínio tentado e explosão: exame de corpo de delito

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO E EXPLOSÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. DESCLASSIFICAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A questão relativa à ausência de realização dos exames de corpo de delito para a comprovação da materialidade dos crimes não chegou a ser apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração pela defesa, o que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. O acórdão recorrido não diverge da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual é desnecessária a apreensão ou a realização de perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, bastando que sua utilização seja demonstrada por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas. Precedentes.

3. Quanto à alegação de violação do art. 9º da Lei n. 9.296/1996, verifica-se que o referido dispositivo legal versa sobre situação diversa das razões apresentadas pelos recorrentes e daquela examinada no acórdão recorrido. Aplicam-se, portanto, as Súmulas n. 282, 284 e 356 do STF.

4. A pretensão de desclassificação do latrocínio tentado para furto qualificado demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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