STJAgRg no HC 1.076.304
Prisão preventiva: porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e arma com numeração suprimida
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação idônea
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E ARMA COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusado dos crimes previstos nos arts. 16, § 1º, IV, e 14 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Em decisão monocrática, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conhecido o writ substitutivo e afastada a concessão de ordem de ofício, ante a inexistência de ilegalidade do decreto prisional.
2. Agravo regimental interposto pela Defesa, com alegação de ausência de fundamentação concreta do decreto preventivo (arts. 312 e 315 do CPP), suficiência de medidas do art. 319 do CPP, necessidade de laudo pericial para comprovação da potencialidade lesiva das armas e invocação do princípio da homogeneidade/regime provável mais brando.
3. Fatos relevantes: prisão em flagrante convertida em preventiva após abordagem em área de mata, com apreensão de dois revólveres (um com numeração suprimida e municiado com quatro cartuchos intactos, outro desmuniciado) e notícia prévia de disparos de arma de fogo na região; relato de terceiros atentando contra as vidas dos abordados, indicando risco concreto de confronto armado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, com demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis (art. 312 do CPP), e se é possível a substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).
5. A questão em discussão consiste em verificar a necessidade de laudo pericial, nesta fase, para aferição da potencialidade lesiva das armas e munições apreendidas, bem como a pertinência de exame sobre homogeneidade/proporcionalidade do regime em eventual condenação na via estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, sendo possível o exame para eventual concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.
7. O fumus comissi delicti está evidenciado pelo auto de prisão em flagrante, registros de ocorrência, termos de declaração e auto de apreensão das armas e munições; o periculum libertatis decorre da gravidade concreta do modus operandi, com apreensão de armamento e indicação de cenário de possível confronto armado, justificando a garantia da ordem pública.
8. É prescindível, neste momento, a juntada de laudo pericial para a manutenção da custódia em delitos de porte ilegal de arma de fogo, sendo a eventual ineficácia absoluta hipótese excepcional a ser aferida em prova técnica posteriormente produzida.
9. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante da natureza e gravidade dos crimes e do risco concreto ao meio social; condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão quando presentes fundamentos idôneos.
10. A análise sobre regime prisional provável e alegado princípio da homogeneidade é incompatível com a via do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo Juízo competente no momento da sentença; não há excesso de prazo, havendo andamento regular da ação penal e instrução encerrada com juntada de laudo pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a concessão de ordem de ofício.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69
Jurisprudência relevante citada:Não consta ordem específica para utilização de precedentes.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 93, IX; Lei 10.826/2003, arts. 14 e 16, § 1º, IV; CP, art. 69
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.